Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6960949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013986-51.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO K. A. D. S. D. A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 16, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, "que o presente recurso seja submetido à Câmara Julgadora para que, ao apreciar o mérito, reforme-se a decisão agravada, reconhecendo: a. a impossibilidade de julgamento monocrático diante da controvérsia fática e da ausência de jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto;
(TJSC; Processo nº 5013986-51.2024.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6960949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013986-51.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
K. A. D. S. D. A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 16, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, "que o presente recurso seja submetido à Câmara Julgadora para que, ao apreciar o mérito, reforme-se a decisão agravada, reconhecendo:
a. a impossibilidade de julgamento monocrático diante da controvérsia fática e da ausência de jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto;
b. a inaplicabilidade dos precedentes citados pelo Relator, por não guardarem identidade fática com o presente caso;
c. a prevalência do entendimento consolidado pelo Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
No mérito, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir as teses que entende pertinentes para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados contra a parte agravada, em razão dos vícios existentes no veículo objeto de compra e venda, matérias que foram devidamente examinadas na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença proferida nos autos da "ação indenizatória por danos materiais com pedido de danos morais" nº 5013986-51.2024.8.24.0033, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, nos seguintes termos:
[...]
O recurso, adianta-se, não merece prosperar.
É bem verdade que, como regra, a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, irrenunciável, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação contratual que vise a exonerar a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto (art. 51, I, do CDC). Contudo, a aplicação dessa norma protetiva não é absoluta e deve ser ponderada à luz das circunstâncias concretas de cada negócio jurídico, sob pena de se criar uma situação de desequilíbrio inverso e de se desconsiderar a autonomia da vontade em negociações específicas.
No caso em tela, a situação fática extrapola a de uma simples compra e venda de veículo usado. Os documentos juntados, especialmente pela própria ré na contestação, demonstram de forma inequívoca que a negociação se deu em moldes distintos, na modalidade conhecida como "repasse", em que o adquirente assume conscientemente os riscos do estado em que o bem se encontra em troca de uma vantagem financeira expressiva.
Veja-se que o contrato é intitulado "VENDA SEM GARANTIA" e descreve, em suas observações gerais, que se trata de "REPASSES PARA LOGISTA E INVESTIDORES NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO QUE SE ENCONTRAM COM VICIOS EXISTENTES APARENTES OU OCULTOS, SEM GARANTIA OU REVISÃO DE ENTREGA" (Evento 15, CONTR7). Mais contundente ainda é a declaração firmada de próprio punho pelo apelante, com firma reconhecida em cartório na mesma data do negócio, na qual ele afirma textualmente estar ciente que está comprando um veículo de repasses com vícios aparentes, ocultos e existentes, levando uma vantagem comercial de R$ 5.532,00, abrindo mão de qualquer garantia que possa dar no veículo, a partir dessa data, assumindo todos os riscos da compra (Evento 15, CONTR7, p. 2).
Como se pode notar, o apelante não apenas anuiu com uma cláusula contratual, mas redigiu uma declaração autônoma, específica e detalhada, reconhecendo a natureza do negócio e a sua contrapartida (um desconto de R$ 5.532,00 sobre o valor de avaliação do bem). Ora, é inadmissível que, após ter se beneficiado de um preço substancialmente reduzido justamente por assumir os riscos inerentes a um veículo com 10 anos de uso e mais de 130.000 km rodados, venha agora a juízo buscar a proteção da garantia legal que ele próprio, de forma livre e consciente, renunciou.
O defeito no motor, embora grave, não pode ser considerado um vício oculto no sentido jurídico estrito do termo para esta modalidade de negócio. Tratando-se de um automóvel com idade e quilometragem avançadas, a possibilidade de falhas mecânicas severas é um risco previsível, e foi exatamente este risco que o apelante aceitou correr em troca do abatimento no preço. O laudo técnico que aponta problemas preexistentes apenas confirma a premissa da negociação: o veículo, de fato, não estava em perfeitas condições, e o preço refletia essa realidade.
A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao sopesar as particularidades da transação. O entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência que busca o equilíbrio contratual, inclusive desta Corte, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TESE NÃO COMPROVADA. VEÍCULO COM VINTE ANOS DE USO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE ISENÇÃO DE GARANTIA. AQUISIÇÃO COMO VEÍCULO DE REPASSE. NEGÓCIO REALIZADO COM CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. PRESUNÇÃO DE DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5011762-25.2023.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 489 DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.
AVENTADA A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS, COM FULCRO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTAM O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS. EXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO DE "REPASSE". PROBLEMAS VERIFICADOS COMPATÍVEIS COM O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BEM (13 ANOS). SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004769-32.2022.8.24.0072, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
Ressalta-se que os numerosos precedentes colacionados pelo apelante, que versam sobre a nulidade da cláusula de renúncia à garantia legal, não se amoldam ao caso concreto. As referidas decisões tratam de situações de compra e venda padrão, nas quais se impõe uma cláusula de adesão sem uma contrapartida clara e negociada. No presente caso, a situação é distinta: não se trata de mera cláusula contratual, mas de uma declaração autônoma, redigida e assinada pelo consumidor, com firma reconhecida, na qual ele não apenas renuncia à garantia, mas reconhece a modalidade de "repasse", a ciência sobre possíveis vícios ocultos e, crucialmente, o recebimento de uma vantagem econômica substancial por assumir tais riscos. Essa negociação específica mitiga a vulnerabilidade do consumidor e afasta a aplicação automática da regra geral de nulidade, justificando a manutenção do negócio nos termos em que foi pactuado.
Frente a este cenário, não havendo indícios de qualquer conduta ilícita das Ré, carece de justificativa o pedido do autor para que seja declarada a rescisão contratual, com a condenação das Rés pelos danos materiais e morais mencionados. (evento 16, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960949v4 e do código CRC 25c92d7c.
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Documento:6960950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013986-51.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DE indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA DE improcedência. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte autora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960950v3 e do código CRC 995aafff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5013986-51.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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